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Despacho - 1 - SELEG - (6259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:44:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (6260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:44:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (6261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:46:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (6262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Manifesta votos de louvor e parabeniza a equipe masculina do Brasília Vôlei, pelo acesso para a elite nacional da Superliga Masculina de Voleibol
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:47:11 -
Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Nº 1671/ 2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1671, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo regular a exposição de produtos orgânicos, in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, considerando produto orgânico aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Em seu art. 2º, o PL estabelece que os produtos orgânicos deverão ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais, com fácil visualização pelo consumidor.
O art. 3º dita que a exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto na Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que sua proposta visa a estimular e ampliar o número de feiras de produtos orgânicos, uma vez que, segundo o autor, o consumo desses produtos tem aumentado no Distrito Federal, mas ainda há espaço para a implantação de novas feiras.
O autor destaca que o PL tem o objetivo de tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Consoante disposto no art. 69-B, I, g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a produção, consumo e comércio.
O PL trata de assunto relevante no cenário nacional, que é o da comercialização de produtos orgânicos. Faz parte das iniciativas que visam a valorizar e a tornar mais presentes na dieta da população os alimentos produzidos por meios ambientalmente sustentáveis.
O Guia Alimentar para a População Brasileira[1], editado pelo Ministério da Saúde, valoriza e recomenda o uso de alimentos oriundos de sistemas que promovem o uso sustentável dos recursos naturais. O referido Manual afirma:
Quanto mais pessoas buscarem por alimentos orgânicos e de base agroecológica, maior será o apoio que os produtores da agroecologia familiar receberão e mais próximos estaremos de um sistema alimentar socialmente e ambientalmente sustentável.
..........................
Dando preferência aos produtores e comerciantes que vendem alimentos in natura ou minimamente processados e, mais ainda, àqueles que comercializam alimentos orgânicos e de base agroecológica, você estará contribuindo para a sobrevivência e expansão deste setor da economia.
A aquisição de alimentos orgânicos e de base agroecológica, de preferência diretamente dos produtores, é parte dos dez passos para a alimentação saudável, recomendados pelo Guia do Ministério da Saúde.
Na mesma direção, a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica tem contribuído para transformar muitos sistemas alimentares no Brasil e ampliar a oferta de alimentos saudáveis à população.
Na linha de diretivas nacionais e locais para uma alimentação saudável, observamos que o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Lei nº 5.801, publicada em 10 de janeiro de 2017, estabeleceu a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar planos, programas e ações indutoras de produção orgânica e de base agroecológica.
Entre as diretrizes estabelecidas na Lei, destacamos o fomento e o apoio a iniciativas associativistas e sistemas cooperativos e empresariais para prestação de serviços, produção, transformação, acondicionamento, transporte, processamento e comercialização de produtos orgânicos e insumos agropecuários para produção orgânica e de base agroecológica, e o apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas e de economia solidária (art. 3º, XIV e XV).
Como instrumentos de implantação da política de produção orgânica, destacamos da Lei: a criação de incentivo fiscal e tributário para agricultores e empresas que produzam, certifiquem, processem, comercializem ou distribuam insumos e produtos orgânicos; o incentivo ao consumo de alimentos orgânicos e às ações de educação ambiental e alimentar, com destaque para as instituições públicas que fornecem alimentação à população; a destinação e o apoio à utilização de equipamentos e espaços públicos para instalação de feiras livres de comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológicas (art. 5º, XII, XIII e XIV).
Assim, fica evidente que o Projeto de Lei nº 1671/2021, vem se somar aos mencionados esforços de incentivo ao consumo de produtos orgânicos, motivos que nos levam a votar pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.671, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Essa publicação pode ser consultada no endereço: http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2014/novembro/05/Guia-Alimentar-para-a-pop-brasiliera-Miolo-PDF-Internet.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 16:00:05 -
Indicação - (6264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que reforme e recupere as calçadas da 310 Sul na Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que reforme e recupere as calçadas da 310 Sul na Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) que reforme e recupere as calçadas da 310 Sul na Região Administrativa do Plano Piloto (RA-I). Em tempo, as condições das calçadas da SQS 310 são ruins e atrapalham inclusive a locomoção das moradoras e dos moradores, sobretudo para pessoas com locomoção reduzida.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 16:13:56 -
Despacho - 2 - SACP - (6265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:06:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (6266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:17:08
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